- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 27/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA MÉDIA RECONHECIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE FOI EXERCIDO EXAME POR PARTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO ACERCA DAS CONCLUSÕES NA SEARA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está calcada no sentido de que "é possível o controle judicial - pelo Juízo da execução penal - sobre decisão de Conselho Disciplinar que, no uso de suas atribuições, concluiu pelo cometimento de falta disciplinar de natureza média imputada a reeducando do sistema prisional" (HC 381.237/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017). 2. In casu, não houve afronta à independência entre as esferas administrativa e judicial, nem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. pois o controle da decisão do diretor do presídio foi devidamente exercido pelo juízo da execução, o qual, examinando o pleito do Ministério Público Estadual, exarou o provimento judicial por meio do qual foi rechaçado o reconhecimento do cometimento de falta grave. 3. As instâncias ordinárias concluíram que a falta cometida é de natureza média. Portanto, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos fatos e provas acostados ao caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor do quanto dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.906.307/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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