- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 28/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA. CLASSIFICAÇÃO COMO MÉDIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. TIPIFICAÇÃO COMO FALTA GRAVE NO TRIBUNAL ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 47, 52 E 59 DA LEP. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível o controle judicial sobre decisão administrativa do diretor do presídio que, no uso de suas atribuições, considerou a falta disciplinar cometida pelo sentenciado como de natureza média. 2. Inafastável, pois, a possibilidade de o Magistrado da execução, após requerimento do órgão ministerial, "zelar pelo correto cumprimento da pena" (art. 66, VI, da LEP), o que inclui a apreciação das penalidades administrativas aplicadas pelo diretor do presídio, no âmbito do controle de legalidade da referida decisão administrativa. 3. In casu, o agravante exerceu trabalho externo na Defensoria Pública da União até seu afastamento em razão de ter sido detectado que o registro de seu ponto de saída teria sido registrado por outro reeducando nos dias 3 e 13 de maio de 2016. Instaurado incidente de regressão de regime, a autoridade administrativa considerou que a conduta praticada consistiu em falta de natureza média. O Tribunal de origem, todavia, reconheceu que a falta cometida além de configurar ilícito penal (art. 299 do CP), também seria de natureza grave, consoante o disposto no art. 50, VI, c. c. art. 39, V, da Lei de Execução Penal. 4. "Assim, ainda que se reconheça certa discricionariedade da autoridade administrativa prisional no exercício de dosimetria da penalidade administrativa - conforme previsto no art. 59 da LEP -, não se pode admitir a convolação dessa atividade em arbitrariedade e, ainda, retirar do Poder Judiciário a devida intervenção" (HC 365.431/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 8/11/2016). 5. O exame da contrariedade aos arts. 47, 52 e 59 da LEP, ante o teor do acórdão estadual, demandaria necessário revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Instância Superior pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.439.580/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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