- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA DISCIPLINAR. TIPIFICAÇÃO COMO FALTA MÉDIA PELO CONSELHO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível o controle judicial sobre decisão de Conselho Disciplinar que, no uso de suas atribuições, tipificou o fato atribuído ao sentenciado como falta média, podendo o Juízo da execução penal desconstituir o procedimento administrativo no todo ou em parte. 2. Inafastável, pois, a possibilidade de o Magistrado da execução, após requerimento do órgão ministerial, "zelar pelo correto cumprimento da pena" (art. 66, VI, da LEP), o que inclui a apreciação das penalidades administrativas aplicadas pelo diretor do presídio, dentro do controle de legalidade da referida decisão administrativa. 3. In casu, extrai-se que, embora o Conselho Disciplinar tenha entendido que a conduta praticada pelo ora recorrente de, no dia 23/2/2016, no interior da Penitenciária de Teófilo Otoni, deixar o pavilhão 3 sem autorização e arremessar um objeto ao pátio do pavilhão 1, juntamente com uma peteca, caracterizou falta disciplinar de natureza média, o Juízo da execução penal, ponderou que tal fato subsume-se à figura descrita no art. 50, VI, do mesmo diploma legal ("Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei"). 4. "Assim, ainda que se reconheça certa discricionariedade da autoridade administrativa prisional no exercício de dosimetria da penalidade administrativa - conforme previsto no art. 59 da LEP -, não se pode admitir a convolação dessa atividade em arbitrariedade, e, ainda, retirar do Poder Judiciário a devida intervenção" (HC 365.431/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 8/11/2016). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 80.729/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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