- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. TESE DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DA DROGA. ALEGADA UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E PARA FIXAR O PATAMAR MÍNIMO NA TERCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDAMENTO DIVERSO, SUFICIENTE, POR SÍ SÓ, PARA JUSTIFICAR A FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. PENA RECLUSIVA SUPERIOR A 4 ANOS (ART. 44, I, CP). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Indicado fundamento diverso da quantidade de drogas, suficiente, por si só, para justificar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo, não há falar em bis in idem ao fundamento de que a quantidade da droga teria sido utilizada tanto na primeira fase para agravar a pena-base, quanto na terceira, para fixar a fração redutora, pela minorante do art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Tratando-se de condenação à pena reclusiva superior a 4 anos, em se considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não há ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, sendo, também, descabido o benefício da substituição das penas, nos termos do art. 44, I, do CP. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 298.413/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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