- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL 1.102.431/RJ JULGADO SOB O RITO DO ART. 543 DO CPC/1973. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ (fls. 154-55, e-STJ) não conheceu do Agravo, com base na sua intempestividade. 2. Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que existe certidão específica de tempestividade do Agravo interposto à fl. 140, e-STJ, razão pela qual ele não pode ser inadmitido por intempestividade. 3. Merece prosperar a irresignação da municipalidade pois o Agravo foi interposto tempestivamente. 4. Diante disso, é de se reconsiderar a decisão agravada, tendo em vista a inexistência do óbice ao conhecimento do recurso. 5. Passa-se ao exame do mérito recursal. 6. A Municipalidade, no seu Recurso Especial, sustenta que ocorreu ofensa ao art. 174, I , do CTN. Alega que "a demora na citação pessoal do executado não se deu por culpa do Município, e sim pela excessiva demora na prestação jurisdicional por motivos EXCLUSIVAMENTE inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, que conforme será delineado a seguir, ignorou a razoável duração do processo" (fls. 125-126, e-STJ). 7. O Tribunal a quo entendeu não aplicável ao caso o enunciado da Súmula 106/STJ, pois "no decorrer do processo é visível a ausência de qualquer morosidade ou retardo na consecução dos atos processuais por parte do Poder Judiciário, pois que, sempre que o recorrente obtinha qualquer nova informação a respeito do endereço da recorrida, foram imediatamente expedidos novos mandados e ofícios, não ensejando situação de paralisação do processo por culpa do Judiciário" (fl. 117, e-STJ). 8. O acolhimento da pretensão recursal depende da verificação da aplicação ou não da Súmula 106/STJ, o que, consoante orientação dada pela Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, é tarefa vedada nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1.2.2010). Precedentes: AgInt no REsp 1.747.241/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.4.2019; AgInt no REsp 1.680.827/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.2.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.505.521/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.8.2018; AgInt no REsp 1.502.067/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.4.2018. 9. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão de fls. 154-155, e-STJ, conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.524.161/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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