JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 128, 165, 458 e 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Em que pese à oposição de Embargos de Declaração, os artigos de lei tidos por afrontados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Ademais, a controvérsia foi dirimida mediante a interpretação das disposições do Decreto Estadual 21.123/1983, de modo que o Recurso Especial esbarra no enunciado da Súmula 280/STF, óbice esse que o Superior Tribunal de Justiça vem sistematicamente reconhecendo aplicável às discussões como a dos autos. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 918.381/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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