- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 13.918/2009. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DEFERIDA AO STF: CF, ART. 102, III, "D". 1. Verifica-se que o Tribunal a quo valeu-se da interpretação de legislação local (Lei Estadual 13.918/2009) para decidir a controvérsia. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, nesses casos, não há a abertura da via especial, em virtude do óbice contido na Súmula 280/STF. 2. Outrossim, após a edição da Emenda Constitucional 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, III, "d", da Carta Magna. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 945.537/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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