- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 06/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 06/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ART. 97 DO CTN. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal de origem decidiu a questão sobre o cabimento da majoração do ICMS e da aplicação do novo IVA-ST com fundamento no art. 28-A da Lei estadual n. 6.374/1989. Desse modo, inviável a apreciação recursal diante da impossibilidade de manifestação acerca da legislação local e do óbice descrito na Súmula 280/STF. 2. O STJ possui o entendimento de que "o art. 97 do CTN reproduz norma constitucional e, por isso, a tese de sua violação não autoriza o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 3. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.678.653/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 6/12/2021.)
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