- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 27/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSÍVEL AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO INDICADA EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 5º DA LEI 5.890/1973 E 76 DA LEI 3.807/1960. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INTERPRETAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, no que tange à apontada violação dos arts. 5º da Lei 5.890/1973 e 76 da Lei 3.807/1960, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Ademais, nas razões do Recurso Especial, o insurgente não alegou violação do art. 535 do CPC/1973, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 4. Ressalte-se para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo. É indispensável também a efetiva emissão de juízo de valor sobre a matéria. 5. Ainda que superado tal óbice, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou: "no caso dos autos, verifico da Carta de Concessão de fl. 38 que o salário de beneficio da parte autora (913.001,00/0,80 = 1.141251,25) sequer alcançou o limite legal vigente à época da concessão do beneficio (1.943.520,00), razão por que não há valores a serem liberados em razão do advento das Emendas Constitucionais n° 20/98 e n° 41/03". (fls. 191-193, e-STJ). 6. Depreende-se que a controvérsia dirimida pelo acórdão vergastado tem como fundamento central o exame de matéria eminentemente constitucional, uma vez que corroborado pelo disposto nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. 7. Nesse caso, é firme o entendimento desta Corte no sentido da inviabilidade de se discutir, em Recurso Especial, possível afronta a matéria de índole constitucional, porquanto afeta à exclusiva competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 8. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 922.845/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 27/4/2017.)
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