- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E EC 41/2003. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO. 1. No caso, embora se tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. 2. Com efeito, o Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral com amparo no entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE, razão pela qual se mostra descabida a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da CF/1988. 3. Além disso, a matéria de que trata o art. 23 do Decreto 89.312/1984 não foi analisada pela Corte de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno da autarquia não provido. (AgInt no AREsp n. 1.695.944/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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