- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. AEROVIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão ora agravada, acerca do período pretendido como tempo especial, de 11/12/1980 a 27/8/2009, o Tribunal a quo consignou que não é possível o reconhecimento do período apontado como laborado em atividade especial, tendo em vista que não ficou caracterizada a exposição do segurado, ora agravante, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos ao executar suas atividades habituais, pois o perfil profissiográfico previdenciário informou pressão sonora inferior ao decreto regulamentar. O Tribunal a quo acrescentou que também não é possível o enquadramento da profissão de aeroviário nos moldes do Código 2.4.1 até a data de alteração da Lei de Benefícios, pois as atividades desempenhadas eram diversas das ali previstas. Manutenção da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 996.124/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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