- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Não há falar em violação ao art. 535, do CPC/73. Isso porque o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, tendo analisado todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência desse Sodalício orienta pela aplicação, por analogia, do prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99 na hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União. Precedentes do STJ. 3. No caso em concreto, conforme transcrição extraída do próprio acórdão recorrido, o início do procedimento de Tomadas de Contas Especial se deu dentro do período de cinco anos após o encerramento da vigência do Convênio nº 143/96. A revisão de tais fundamentos, na via recursal eleita, é inviável, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à incidência do juros de mora, o acórdão recorrido, essencialmente, fundamentou sua conclusão quanto ao juros de mora na incidência das Súmulas 43 e 54, ambas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Tais fundamentos não foram impugnados nas razões do recurso especial, o que leva à incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, a inviabilizar o conhecimento da insurgência. Além do mais, nota-se que não foram devidamente prequestionados o art. 219 do CPC/73, nem o art. 54, da Lei nº 8.383/91, embora opostos embargos de declaração. Incide, assim, a Súmula 211/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.412.588/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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