JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
02/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREFEITO. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNCIO FUNASA. TCU. MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução de título extrajudicial ajuizada pela União, oriundo do TCU, que, em processo de Tomada de Contas Especial, aplicou ao embargante a multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), uma vez que não houve o alcance do objeto pactuado por meio do Convênio n. 325/2001 celebrado entre o Município de Salgado Félix/PB e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido dos embargos para declarar a inexigibilidade do título executivo, em razão da prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da execução. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não merece conhecimento a insurgência recursal. IV - No recurso especial, o recorrente baseou seu inconformismo apenas na ilação de que a causa interruptiva da prescrição não estaria prevista no art. 2º da Lei n. 9.873/99, enquanto, no acórdão recorrido, assevera que a prescrição teve início depois de concluída a etapa de apuração da existência do dano e o seu valor, com o envio da tomada de contas ao TCU, a fim de que se dê início à respectiva "fase externa". V - O fundamento do acórdão recorrido, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VI - Não prospera a alegação de que a Corte Regional não se posicionou sobre a ocorrência de causa interruptiva da prescrição para aplicação da multa, pelo TCU. Veja-se que o acórdão demarca claramente os momentos em que atuaram os órgãos de controle e concluiu que a fase de apuração das irregularidades, a chamada fase interna, foi causa de interrupção do prazo prescricional. VII - Por outro lado, em diversos julgados, esta Corte Regional vem adotando a compreensão de que, antes de remessa da tomada de contas ao TCU, há uma "fase interna" de controle, na qual o órgão repassador dos recursos apura a existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente público, tratando-se tal apuração de causa interruptiva do lustro prescricional. Somente depois de concluída essa etapa é que a tomada de contas será enviada ao TCU, a fim de que se dê início à respectiva "fase externa", iniciando, na data do envio do relatório conclusivo elaborado pelo órgão de controle interno, a contagem do prazo prescricional (fl. 189). VIII - O recorrente não se preocupou em infirmar essa conclusão, preferindo uma defesa baseada apenas na ilação de que tal causa interruptiva não estaria prevista no art. 2º da Lei n. 9.873/99. Por isso mesmo, deixou sem contra-argumentos jurídicos os fundamentos fáticos trazidos no acórdão recorrido. Ou seja, não se opôs à narração que a Corte fez de todo o esforço inequívoco das instâncias de controle, no sentido da apuração dos fatos (Lei n. 9.873/99, art. 2º, II) a demonstrar que não houve inércia da Administração. Confira-se o trecho do acórdão: "(...) Assim, considerando que entre a finalização do procedimento no órgão repassador dos recursos (em agosto de 2007) e a instauração da Tomada de Contas Especial no TCU (em 3/11/2010), não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos deve ser afastas a ocorrência da prescrição quinquenal (fl. 191)." IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.722.765/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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