- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 19/12/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 25, II, DA LEI 8.906/94. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO MESMO ÓBICE SUMULAR. MULTA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 28/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Conforme a jurisprudência do STJ, a prescrição relativa à pretensão executória de honorários de advogado é quinquenal, conforme estabelecido no art. 25, II, da Lei 8.906/94, que prevê o início da fluência do prazo prescricional a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a referida verba. Precedentes. III. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, o que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ. IV. Tendo o Tribunal de origem considerado que "não há comprovação nos autos, após o trânsito em julgado, de qualquer diligência com o objetivo de obter os extratos necessários à liquidação do feito", rever a conclusão da instância ordinária demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.269.842/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2011). V. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). VI. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.412.835/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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