- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA AFIRMOU NÃO HAVER VALORES A SEREM PAGOS E, APÓS 10 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, AJUIZOU NOVA DEMANDA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o aresto vergastado foi categórico ao consignar que a parte autora concluiu, diante de sua análise pessoal acerca da sentença, pela inexistência de valores a serem pagos, diante da errônea interpretação de que avanços e triênios configurar-se-iam em vantagens pessoais, tendo expressamente abdicado do ajuizamento da demanda executiva em relação ao montante principal e propondo a execução unicamente em relação aos honorários advocatícios. Prosseguiu informando que em nova manifestação nos autos, datada de julho de 2006, novamente concluiu pela inexistência de valores a receber, postulando a baixa e arquivamento do feito. Assim, somente em 30.11.2010, após cerca de 10 anos do trânsito em julgado da sentença, ajuizou a demanda executiva. 2. Assim sendo, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Quanto a necessidade de liquidação da sentença, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não havendo necessidade de liquidação do título judicial, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, o prazo prescricional da ação de execução de honorários advocatícios começa a fluir a partir do trânsito em julgado (REsp 1.404.519/PB, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.11.2013). 4. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, a prerrogativa da intimação pessoal, exceção à regra da intimação pelo Diário de Justiça, só é conferida a Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando a Procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por falta de previsão legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 700.280/BA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 13.2.2017 e Rel. Min. MARILZA MAYNARD, DJe 8.5.2013. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.853/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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