- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 29/05/2019
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação Declaratória cumulada com Ação de Cobrança que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos honorários advocatícios. 2. O Tribunal a quo considerou prescrita a pretensão executória da parte agravante quanto à cobrança dos honorários advocatícios, afirmando: "E o pleito de expedição de RPV para satisfação da verba honorária executiva foi apresentado pela credora apenas em 16/07/2015 (doe. de fls.202 nos autos originais), embora desde 2003, quando liquidado de modo efetivo o valor da execução, devesse a parte ter diligenciado na obtenção do respectivo pagamento. Portanto, a pretensão de pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na fase executiva, manifestada pela parte credora em julho/2015, encontra-se flagrantemente preclusa e prescrita". 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesses termos: AgInt no AREsp 862.898/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/3/2017; EDcl no AgRg no REsp 1.334.197/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/10/2016; RCD no REsp 1.293.685/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014. 4. O entendimento firmado pelo Tribunal na origem encontra consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "não havendo necessidade de liquidação do título judicial, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, o prazo prescricional da ação de execução de honorários advocatícios começa a fluir a partir do trânsito em julgado" (REsp 1.404.519/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013.). A propósito: AgInt no REsp 1.584.226/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/8/2016. 5. Dessume-se que a decisão agravada está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Por fim, quanto à afirmação de que não teria havido a prescrição executória em razão da ausência de intimação do credor, tal argumento não se sustenta. O acórdão da Corte a quo foi categórico ao afirmar que o credor tomou conhecimento da decisão colegiada que arbitrou a verba honorária, bem como do seu trânsito em julgado. 7. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão da Corte de origem. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Encontra-se demonstrada nos autos a inércia da parte agravante em vindicar a verba honorária, mesmo tendo conhecimento dos atos processuais que resultaram no arquivamento dos autos, de modo que o transcurso de mais de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de crédito fulmina sua pretensão executória. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.755.163/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/5/2019.)
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