- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça não admite a interposição de recurso via e-mail, na medida em que não equipara este meio eletrônico ao fac-simile, nos termos do que prevê o art. 1º da Lei 9.800/99. II. Com efeito, "a jurisprudência pacífica desta Corte firmou entendimento, no sentido de que: 'o encaminhamento de petição ao STJ via correio eletrônico (e-mail), por ausência de norma regulamentar, não se mostra apto a afastar a intempestividade do recurso cuja petição original foi protocolizada fora do prazo legal' (AgRg nos EREsp 1.119.463/RO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2013, DJe 29/5/2013.). Precedentes" (STJ, AgInt nos EAREsp 304.645/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/11/2016). III. No caso, a parte ora agravante transmitiu seu Recurso Especial, via e-mail, na data de 04/09/2014, tendo tal petição sido protocolada em 05/09/2014, enquanto o original do Recurso Especial foi apresentado apenas em 08/09/2014, ou seja, após o encerramento do prazo recursal, ocorrido em 04/09/2014. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.512.726/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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