- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/03/2017, p. 07/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEÇA ENVIADA POR E-MAIL. ORIGINAIS. PROTOCOLO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n. 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile. Assim, intempestivo o agravo em recurso especial recebido, no protocolo do Tribunal de origem, após o prazo legal de 20 (vinte) dias. 2. Hipótese em que a parte ora agravante transmitiu seu recurso especial, via e-mail, em 21/10/2013, tendo tal petição sido protocolada na mesma data, enquanto o original do apelo nobre foi apresentado apenas em 22/10/2013, ou seja, após o encerramento do prazo recursal, ocorrido em 21/10/2013. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 502.905/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
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