- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/12/2016
- Data de publicação
- 07/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/12/2016, p. 07/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso em tela, verifica-se omissão quanto à ausência do nome dos advogados da embargante no processo originário, no qual foi concedido efeito suspensivo ao recurso especial. Contudo, a decisão que deferiu a liminar foi proferida inaudita altera pars, razão pela qual desnecessária a intimação da ora embargante antes de sua prolação, afastando por completo o suposto cerceamento de defesa, tanto que, consoante consulta ao andamento do processo, verifica-se que a recorrente interpôs o devido agravo interno na Pet 11.416 e também nos autos do agravo em recurso especial, ao qual foi atribuído o efeito suspensivo. 3. O reconhecimento de qualquer nulidade no processo demanda a análise do juízo sobre se a atipicidade do ato perpetrado gerou prejuízo para os fins de justiça do processo, sendo certo que, no processo civil, a regra é o aproveitamento do ato, ainda que praticado fora do modelo legal, contanto que tenha sido alcançada a sua finalidade. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeito infringente, apenas para sanar a omissão. (EDcl no AgRg no MS n. 22.619/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe de 7/2/2017.)
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