- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/10/2019, p. 19/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO RECURSO SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso em tela, verifica-se omissão quanto a pedido formulado anteriormente ao julgamento dos anteriores embargos de declaração, no que tange ao sobrestamento do feito até o julgamento de apelação interposta em ação de nulidade do negócio jurídico pelo Tribunal a quo. 3. A matéria de fundo não foi apreciada por esta Casa em nenhum dos recursos anteriores, todos inadmitidos, não havendo motivo, portanto, para o sobrestamento do feito em virtude de eventual provimento da apelação, mormente tendo em vista a impossibilidade de prolatação de decisões conflitantes pelo Tribunal a quo e o STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeito infringente, apenas para sanar a omissão. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.147.481/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
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