JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/04/2017
Data de publicação
25/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 19/04/2017, p. 25/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISÓRIO. SUPOSTA OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Inexiste nulidade no acórdão ora embargado, quando reproduziu a decisão agravada, desde que a parte sequer trouxe fundamentos novos (o que foi consignado), pois limitou-se a repristinar os mesmos argumentos (apenas reescritos no novo recurso interposto) que já tinham sido deduzidos na petição de embargos de divergência e que foram rechaçados pela decisão que não conheceu dessa insurgência. 2. No sistema do CPC/1973, os embargos de declaração eram cabíveis nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade (art. 535), tendo a jurisprudência entendido possível serem oferecidos também para que fosse apontada a existência de erro material. No CPC/2015, esses continuam a ser os casos de interposição do recurso (art. 1.022). 3. De outra parte, como é sabido, o recurso de embargos de declaração não é a via adequada sequer para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado (o que não é o caso), não sendo possível atribuir-lhes eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012; e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011. 4. No caso, o aresto embargado firmou o entendimento quanto à ausência de similitude fático-jurídica entre o aresto recorrido e os paradigmas invocados. A discordância dessas premissas não autoriza a interposição de aclaratórios, o que revela o intuito de atribuir-lhes caráter infringente, sem a comprovação de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 540.925/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 07/12/2016

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. 1. No sistema do CPC/1973, os Embargos de Declaração eram cabíveis nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade (art. 535), tendo a jurisprudência entendido possível serem oferecidos também para que fosse apontada a existência de erro material. No CPC/2015, estes continuam a ser os casos de interposição do recurso (art. 1.022).…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 19/04/2017

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A DIVERGÊNCIA VERSAR MATÉRIA PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 05/04/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Precedentes. 2. É cediço afirmar que a cisão do julgament…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 07/12/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PONTOS LEVANTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ RESOLVIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões t…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 02/12/2015

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. As alegadas omissões tratam, em verdade, de fundamentos trazidos pelo r…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.