- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 19/04/2017, p. 25/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISÓRIO. SUPOSTA OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Inexiste nulidade no acórdão ora embargado, quando reproduziu a decisão agravada, desde que a parte sequer trouxe fundamentos novos (o que foi consignado), pois limitou-se a repristinar os mesmos argumentos (apenas reescritos no novo recurso interposto) que já tinham sido deduzidos na petição de embargos de divergência e que foram rechaçados pela decisão que não conheceu dessa insurgência. 2. No sistema do CPC/1973, os embargos de declaração eram cabíveis nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade (art. 535), tendo a jurisprudência entendido possível serem oferecidos também para que fosse apontada a existência de erro material. No CPC/2015, esses continuam a ser os casos de interposição do recurso (art. 1.022). 3. De outra parte, como é sabido, o recurso de embargos de declaração não é a via adequada sequer para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado (o que não é o caso), não sendo possível atribuir-lhes eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012; e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011. 4. No caso, o aresto embargado firmou o entendimento quanto à ausência de similitude fático-jurídica entre o aresto recorrido e os paradigmas invocados. A discordância dessas premissas não autoriza a interposição de aclaratórios, o que revela o intuito de atribuir-lhes caráter infringente, sem a comprovação de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 540.925/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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