- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/02/2017
- Data de publicação
- 07/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 01/02/2017, p. 07/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. A decisão embargada baseia-se no entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 181/STF, sob a sistemática da repercussão geral, consignou que o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais é matéria restrita ao exame de legislação infraconstitucional (RE 598.365/MG-RG). 3. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 461.256/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/2/2017, DJe de 7/2/2017.)
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