- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 22/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 22/02/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO EM SEDE INQUISITORIAL. DESENTRANHAMENTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Com efeito, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade implica na verificação do prejuízo que a não observância da formalidade tenha causado a qualquer das partes. E tal não se observa no caso em comento. II - Não obstante não esteja consignado no interrogatório policial que o recorrente teria direito a permanecer em silêncio, ele nega a autoria dos fatos a ele imputados, não havendo autoincriminação. (Precedentes). III - Ademais, nos termos do que dispõe o art. 155, do Código de Processo Penal, "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Em outras palavras, ainda que o recorrente confessasse o crime em sede inquisitorial, tal elemento jamais poderia supedanear, isoladamente, a sua condenação, o que denota ainda mais a ausência de prejuízo no caso concreto. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 72.929/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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