- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREJUDICIALIDADE. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. FALTA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O pedido de revogação da segregação cautelar por ausência de fundamentação válida está superado, diante da notícia do relaxamento da prisão do recorrente, em primeiro grau, pelo excesso de prazo na instrução criminal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao acusado gera apenas a nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso, pois, como posto no acórdão impugnado, o recorrente negou a autoria dos delitos quando interrogado pela autoridade policial, apresentando uma versão defensiva. 3. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 96.396/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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