- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, PREVIAMENTE INTIMADO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. INÉRCIA DO ACUSADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatada a inércia do advogado constituído na prática de ato processual, necessário, previamente à nomeação de defensor dativo ou de remessa dos autos à Defensoria Pública, a intimação do réu para constituição de novo advogado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, o advogado constituído pelo recorrente não compareceu à audiência de inquirição de testemunha apesar de devidamente intimado, tendo o Magistrado determinado a intimação pessoal do réu para indicação de novo defensor, o qual, contudo, a despeito de regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o referido prazo, procedendo o Juiz, posteriormente e corretamente, à nomeação de defensor dativo para prosseguir na defesa do recorrente. 3. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 75.534/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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