- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 23/02/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES FINAIS. APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. NOMEAÇÃO DIRETA DE DEFENSOR AD HOC. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. "Em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que, verificada a inércia do profissional constituído, configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo sem que antes seja dada oportunidade ao acusado constituir novo advogado de sua confiança" (HC n.º 291.118/RR, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 14/8/2014). 2. No caso, o advogado constituído do recorrente foi intimado para apresentação das alegações finais, quedando-se inerte, tendo o Magistrado, em seguida, procedido diretamente à nomeação de defensor ad hoc para a sua realização sem, contudo, intimar previamente o réu a fim de ser-lhe deferida oportunidade de exercer o seu direito de nomear outro patrono, configurando-se, assim, o cerceamento de defesa. 3. Recurso em habeas corpus provido para declarar a nulidade do processo criminal desde a nomeação do defensor dativo para a apresentação das alegações finais. (RHC n. 40.749/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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