- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 25/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 25/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora compreensível a atitude do agravante, em virtude do estado emocional alterado em que se encontrava pelo acidente ocorrido com seu pai - que foi atropelado quando trafegava de moto em via pública -, não se pode reconhecer a consunção pleiteada, pois o delito mais grave não era um meio necessário para a execução do crime-fim. 2. Embora esta Corte Superior admita, em algumas situações, que o delito mais grave absorva o menos grave, o caso dos autos não se amolda a essa hipótese elencada. 3. Ao realizar dois disparos de arma de fogo em via pública, o insurgente colocou em risco, de maneira inconsequente, haja vista nem sequer possuir autorização para portar arma de fogo, a vida das pessoas que trafegavam por aquele trecho da via, razão pela qual não se pode desconsiderar a relevância dessa conduta, a ponto de despenalizá-la. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 966.550/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.