- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/06/2024, p. 20/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO ABSORVIDO PELO CRIME DE AMEAÇA. RELAÇÃO DE MEIO E FIM. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. VERIFICAÇÃO DA AUTONOMIA DAS CONDUTAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ admite ser possível a absorção de crime mais grave por menos grave, ainda que tais tipos penais tutelem bens jurídicos distintos, desde que seja constatada uma relação de meio e fim. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte de origem considerou que o disparo da arma de fogo foi o meio para concretizar o delito de ameaça. Assim, o posicionamento jurídico adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. Ademais, a pretensão do Ministério Público de se averiguar a autonomia do crime de disparo de arma de fogo ensejaria a necessidade de reexame de fato e de prova vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário identificar a intenção do agente em ambas as condutas. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.577.912/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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