- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Configura constrangimento ilegal a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, sem apoio de elementos empíricos colhidos da conduta do acusado, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Precedentes. 3. Na espécie, mesmo após exaurimento da questão, com a sentença, nenhuma circunstância excepcional, reveladora de periculosidade, foi indicada para justificar a manutenção da prisão do réu. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que dá provimento para revogar a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade, bem como de que sejam eventualmente fixadas outras medidas cautelares constantes do referido art. 319 pelo Juízo local. (RHC n. 78.346/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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