- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO, PORNOGRAFIA INFANTIL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR DO RÉU DEFERIDA PELO MAGISTRADO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL. REQUISITOS DO ART. 318, INCISO II, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO CÁRCERE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA SUMÁRIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso especial cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o réu, comprovadamente, estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP). 3. Não comprovada a extrema debilidade do recluso por motivo de doença grave e tampouco a impossibilidade de tratamento de saúde adequado no estabelecimento prisional, inviável a sua colocação em prisão domiciliar, especialmente em se considerando a gravidade dos delitos pelos quais é acusado. 4. A reforma do entendimento firmado pelas instâncias de origem quanto à ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis para a concessão da referida benesse in casu, demandaria o exame de matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 5. O fato de o paciente ter voltado a delinquir após haver sido beneficiado com medidas cautelares alternativas nos autos da presente ação penal, é circunstância que reforça a conclusão pela ineficácia do seu recolhimento domiciliar para impedir que continue cometendo crimes de natureza sexual. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 329.473/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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