- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MILÍCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SAÚDE FRAGILIZADA. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Com advento da Lei n. 13.257/16, que deu nova redação ao art. 318 do Código de Processo Penal, permitiu-se ao Juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o preso estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. A benesse, contudo, não possui caráter objetivo e automático, cabendo ao Magistrado avaliar a adequação da medida ao clausulado. 3. Hipótese em que a pretensão do ora paciente foi rechaçada pelas instâncias ordinárias, ressaltando-se que a assistência à saúde é de responsabilidade e pode ser prestada pela unidade carcerária onde se encontra. Além do mais, não foi demonstrado nos autos, de forma contundente, que o tratamento médico deixou de ser, ou não será, devidamente prestado nas dependências do estabelecimento prisional. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 473.311/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.