- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PLURALIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUMENTO EXCESSIVO. READEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PLEITO DE APLICAÇÃO HÍBRIDA DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA NA INTEGRALIDADE. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3. Hipótese em que, embora seja válida a aferição negativa da natureza e da pluralidade de drogas na primeira fase da dosimetria, mostra-se excessivo o aumento em 1 ano e 3 meses com fulcro em tais vetores, uma vez que não é significativa a quantidade de droga encontrada, e, pela valoração negativa da culpabilidade do agente, operou-se a majoração da pena em apenas 3 meses. Logo, a fim de se assegurar a devida correlação no sopesamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, é necessária a readequação da pena inicial, sendo suficiente o deslocamento da pena-base em seis meses de reclusão, pela presença das referidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Segundo entendimento consolidado na Súmula 501 do STJ, "é cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis". 5. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos que o paciente praticava o tráfico de entorpecentes de forma habitual, o que justificou o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a aplicação da nova Lei de Drogas, em sua integralidade, não implica em apenamento mais favorável ao réu. 6. Valoradas negativamente as circunstâncias judiciais, o regime inicial semiaberto (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o cabível para o cumprimento da pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente, pela falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), diante da aferição negativa das circunstâncias do art. 59 do CP. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 6 meses e para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. (HC n. 372.661/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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