JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
24/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso [...]" (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018). 2. Na hipótese, como bem asseverado pelo Tribunal de origem, não há de se cogitar de violação ao princípio do ne bis in idem, uma vez que a imputação referente à participação em organização criminosa seria diversa da referente a da denúncia na Ação Penal n. 5002349-24.2019.4.04.7000. Isso, porque, "na imputação do FATO 1, a denúncia descreve que o denunciado integrou, de 2011 a 2018, uma organização criminosa que tinha por finalidade a prática de crimes contra a administração pública, estelionato, crimes contra a ordem tributária e lavagem dos recursos financeiros auferidos desses crimes, envolvendo a administração das seis concessionárias de pedágio do Anel de Integração do Paraná" (e-STJ fls. 272/273). Não há que se falar, portanto, em nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada por esta via. 3. Quanto ao pedido de reconhecimento da inépcia da incoativa, "na qual são narrados atos de lavagem para imputar condutas de corrupção, concretizando, assim, a situação de ilegalidade em prejuízo do Paciente" (e-STJ fls. 309/310), esta Casa não pode conhecer da questão, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre ela. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 116.861/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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