- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso [...]" (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018). 2. No caso, como bem asseverado pelo Tribunal de origem, não há de se cogitar de violação ao princípio do ne bis in idem, uma vez que "os autos nº 0204395-57.2024.8.06.0296 tratam de ação Penal de Competência do Júri, na qual figuram como denunciados Laudênio Rodrigo Santos Gomes, Francisca Nádia Ribeiro Ferreira e Maxwell Oliveira de Souza, vinculados à facção Comando Vermelho, visto que supostamente praticaram homicídio qualificado contra Francisco Genésio Sousa (vítima fatal) e tentativas contra David Alexandre da Silva, Artemio Andrade Simões e Luiz Sérgio Nunes, ocorridos na madrugada de 25 para 26/07/2024, em Fortaleza/CE, imputando-lhes os crimes tipificados no Art. 121, §2º, I, III, IV do CP (homicídio qualificado consumado e tentado): Art. 2º, §2º e §3º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e no Art. 244-B, §2º do ECA (corrupção de menores). Enquanto, a ação penal nº 0204199-87.224.8.06.0296, refere-se a Homicídio contra Maria Célia Vaz da Silva, ocorrido em 27/07/2024, também em Fortaleza/CE, figurando como denunciados Laudênio Rodrigo Santos Gomes e Francisca Nádia Ribeiro Ferreira (mesmos réus do primeiro processo), que praticaram supostamente as condutas previstas no Art. 121, §2º, I, IV do CP, c/c art. 29 e 69 do CP; art. 244-B do ECA e art. 2º, §4º, I da Lei 12.850/2013. Portanto, considerando que para a configuração da litispendência é necessário a identidade total de partes, causa de pedir (fatos) e pedido (objeto), considero, em uma análise superficial, que esta não restou configurada, pois embora os presentes réus constem das duas ações e os crimes tenham contexto semelhante, qual seja, disputa entre facções, em tese os fatos são diferentes, pois as vítimas, as datas e as circunstâncias são distintas". 3. A análise da pretensão da defesa, a toda evidência, reclama o exame aprofundado dos dados coletados no processo originário, intento que não se ajusta aos estreitos limites do habeas corpus, conforme enfatiza reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. "Uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não houve uma dupla acusação do ora agravante pelos mesmos fatos delituosos, dúvidas não há de que, para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência, conforme é cediço, vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária" (AgRg no RHC n. 121.681/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.072.445/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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