- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. RISCO DE REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. 1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, consubstanciados na fuga do paciente do distrito da culpa, como forma de assegurar a aplicação da lei penal e para evitar a reiteração delitiva. 2. O agravante foi segregado cautelarmente em junho/2020. Em 27/8/2020, o juízo deferiu medida cautelar de monitoramento eletrônico, requerida pela Administração do Presídio Estadual de Encantado - RS, ocasião em que o agravante empreendeu fuga enquanto escoltado para tratamento médico, passando à condição de foragido. Em 31/8/2020, foi determinada a expedição do mandado de prisão. Houve a citação por edital em 11/9/2020 e, somente em 16/11/2020, veio a ser recapturado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 668.945/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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