- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (TRÊS VEZES) E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente diante do modus operandi da conduta supostamente praticada que evidencia a periculosidade dos recorrentes que, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça perpetrada com emprego de arma de fogo municiada, teriam abordado a vítima, ocasião em que, apontando-lhe a arma, determinaram que fosse entregue o veículo que dirigia. Após a evasão do local do delito, uma guarnição da Polícia Militar deu ordem de parada, cujo comando não foi atendido, tendo o motorista saído em disparada, vindo a abalroar carro de terceiro. No percurso, os recorrentes dispararam contra os militares, que revidaram, atingindo-lhes, ocasião em que efetuaram o flagrante, circunstâncias estas aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública. III - O aventado excesso de prazo na formação da culpa não foi suscitado por ocasião da impetração doa interposição do recurso ordinário em habeas corpus, tratando-se, assim, de inovação recursal, razão pela qual não pode ser apreciado. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 138.023/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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