- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ÓBICES DECORRENTES DA PANDEMIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA A CADA NOVENTA DIAS. TESE QUE CARACTERIZA INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão do modus operandi da conduta, além dos agravantes possuírem outros registros em suas fichas de antecedentes. Precedentes. 2. Inexiste desídia do Juízo processante na condução do feito, visto que têm diligenciado no sentido de dar andamento à complexa ação penal, movida contra dois réus, com advogados distintos, além dos óbices causados pela pandemia. Dessa forma, não há excesso de prazo a ser reconhecido. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 4. A alegação de ausência de reavaliação do decreto prisional no prazo de noventa dias não foi arguida na inicial do recurso ordinário emhabeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental neste ponto. 5. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no RHC n. 157.272/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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