- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 31/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CARACTERIZADO. MARCHA PROCESSUAL ADEQUADA. FEITO COMPLEXO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, trata-se de acusado que empreendeu fuga após o delito, permanecendo foragido por mais de 18 anos, sendo preso preventivamente apenas em 28/1/2020. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3. O modus operandi adotado pelo acusado e seus corréus também se mostrou fundamento robusto para a imperiosidade da prisão preventiva em comento. Isso, porque se trata de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, no qual os acusados invadiram a residência onde praticado o delito e, "apontada uma arma de fogo em direção às crianças A[...], Al[...], J[...] e K[...], ingressaram no imóvel e as trancaram em um dos quartos. Ato contínuo, enquanto dois agentes vigiavam os infantes, outros dois reviraram a casa e subtraíram vários objetos". 4. No caso em exame, o processo vem tendo regular andamento na origem, especialmente quando observado que o feito ficou paralisado até o ano de 2020, momento em que o acusado foi capturado, e, após, foram designados os atos processuais necessários à continuidade da ação penal. Ademais, eventual atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, com necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e intimações, com o fim de possibilitar a realização de audiência telepresencial, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 147.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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