- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 08/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 08/02/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO QUINQUÊNIO DEPURADOR COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SIMPLES ADMISSÃO DE SUBTRAÇÃO DOS BENS. CONFISSÃO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO MAGISTRADO PARA CONDENAR. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REGIME INICIAL DE PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 64, inciso I, do Código Penal dispõe que, para efeito de reincidência, "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação". Tais condenações, no entanto, podem configurar maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. 3. É certo que, na forma da Súmula n. 545 deste Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Ademais, o entendimento adotado pelo Colegiado de origem está em confronto com a iterativa jurisprudência desta Corte, que orienta no sentido de que a invocação de causa excludente de ilicitude não obsta, por si só, a que a confissão seja reconhecida como atenuante. In casu, contudo, o paciente se limitou a admitir a subtração dos bens, conduta afirmada pelas vítimas e por relatos de testemunhas. Negou, contudo, a tese prevalecente de que agiu com violência ou grave ameaça, o que se deflui, inclusive, do pleito defensivo de desclassificação do delito para furto, que restou rejeitado. Conforme destacado na sentença, "a versão do réu de que parte do dinheiro lhe pertencia ficou absolutamente isolada nos autos" e, consoante anotado no acórdão, as conclusões acerca da autoria e materialidade delitiva decorrem de "todo o conjunto probatório amealhado aos autos". Nesse contexto, parece impositivo concluir que a conduta confessada pelo acusado, que jamais admitiu o crime de roubo, não foi efetivamente utilizada para a formação do convencimento do julgador, que se valeu de provas diversas e acolheu teses distintas para condenar o ora paciente. Resta inviável, assim, a incidência da atenuante. Precedentes. 4. Tratando-se de réu condenado a pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos com circunstâncias judiciais negativas, pois ostenta maus antecedentes, afigura-se escorreita a imposição do regime fechado para cumprimento inicial da pena. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 333.156/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 8/2/2017.)
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