- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 08/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 08/02/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Mostra-se devidamente fundamentado o decreto de prisão cautelar em hipótese na qual as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a personalidade ousada do paciente, o qual tinha como hábito realizar disparos de arma de fogo para o alto, sob o efeito de álcool, de modo a intimidar os moradores do local e manter sua auto erguida fama de "dono da rua". 4. Ademais, o modo do cometimento do delito, no qual, em razão de desentendimentos relativos a uso de horta comunitária, o paciente aproximou-se de forma sorrateira e realizou disparo na cabeça da vítima, ocasionando a sua morte, reforça a necessidade da segregação, sendo de se atentar não só para a desproporção entre o delito e os motivos que o ensejaram, mas também o fato de ser a vítima de senhora de 56 anos de idade, portadora de necessidades especiais e transtornos psiquiátricos - depressão. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 376.111/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 8/2/2017.)
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