- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/02/2017, p. 01/08/2017
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. QUEDA EM EXERCÍCIO MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO. VALOR. APURAÇÃO DA RENDA AUFERIDA PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO EVENTO E DAS DIFICULDADES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DANO MORAL. REVISÃO DO MONTANTE FIXADO. POSSIBILIDADE, NO CASO. EXCESSIVIDADE CONFIGURADA. 1. O cálculo do pensionamento, como forma de indenização por dano material advindo de incapacidade física, deve amparar-se na soma dos rendimentos percebidos pelo acidentado no momento do fato lesivo. Na conta, serão tomadas em consideração também a necessidade de maior esforço para o desempenho da função, a dificuldade para o exercício de outra atividade e a depreciação da força de trabalho. Precedentes. 2. O valor fixado pela origem para o pensionamento encontra correspondência com a remuneração percebida pelo incapacitado, considerando sua reduzida idade e a diminuição de "[...] sua capacidade laborativa em caráter definitivo, inclusive pela evidente dificuldade de ensejar a busca por melhores condições de trabalho e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho". 3. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada a rediscussão da quantia estabelecida a título de reparação por dano moral por força do óbice constante da Súmula 7/STJ. 4. No caso em exame, a condenação estabelecida em 500 (quinhentos) salários mínimos (vigentes em 10 de março de 2003), por prejuízo funcional à coluna vertebral do autor, revelou-se excessiva, circunstância a ensejar, na espécie, o afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.584.754/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 1/8/2017.)
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