- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 16/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/02/2017, p. 16/02/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC/1973. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. ACÓRDÃO QUE CONTRARIA O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. "1. Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero 'pedido de reconsideração', ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes. 2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC. 3. A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso. (...)" - REsp 1522347/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/12/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 460.748/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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