- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 14/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 14/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO SOMENTE EM RELAÇÃO AO ALEGADO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA, PORQUANTO VERIFICADA, APENAS NESTE PONTO, FLAGRANTE ILEGALIDADE. I - A ausência de prequestionamento das questões relativas à ocorrência de bis in idem na segunda fase da dosimetria da pena, bem como em relação ao percentual de aplicação da continuidade delitiva e, ainda, quanto à aplicação do concurso material, a despeito da interposição dos aclaratórios, é óbice ao exame de tais matérias pela Corte Superior, a teor da Súmula 211/STJ. II - Em que pese a carência de prequestionamento, foi concedido habeas corpus de ofício, ante a verificação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente a ocorrência do indevido bis in idem. É que, no caso, valorou-se negativamente o fato de o recorrente ser ascendente das duas vítimas tanto na primeira fase, para fixar a pena-base acima do mínimo legal, quanto na terceira fase do cálculo da pena, como causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal. III - As demais matérias tratadas no apelo, quais sejam, fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva e aplicação do concurso material -, não foram prequestionadas e não se verifica qualquer flagrante ilegalidade em relação a elas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.618.982/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 14/2/2017.)
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