JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
13/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/02/2017, p. 13/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, INTEGRADA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 19/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Consoante a jurisprudência do STJ, é inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular, passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 647.073/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/07/2015; AgRg no AREsp 692.476/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/06/2015. III. No caso, a Apelação da parte ora agravante foi julgada por decisão monocrática, com fundamento no art. 557, caput, do CPC/73 - então em vigor -, seguindo-se Embargos de Declaração, também apreciados monocraticamente. Opostos novos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados, pelo Órgão colegiado. Em face desse acórdão, o ora agravante interpôs Recurso Especial. IV. Contudo, "apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática, sendo imprestáveis para esse fim os embargos declaratórios, ainda que decididos pelo colegiado" (STJ, AgRg no REsp 1.320.460/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 493.552/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 11/03/2016; AgRg no REsp 1.527.836/RR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015; AgRg no AREsp 343.162/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2013; AgRg no AREsp 325.042/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08/2013; AgRg no REsp 1.231.070/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2012; AgRg no AREsp 203.909/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2012. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 620.308/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 13/2/2017.)
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