- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 11/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 11/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que não conhecera do Recurso Especial, interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Consoante a jurisprudência do STJ, é inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular, passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 927.666/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2016; AgRg no AREsp 650.097/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/06/2016; AgRg no REsp 1.541.150/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 22/02/2016; AgRg no AREsp 813.315/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2016. III. No caso, inobstante a Apelação tenha sido julgada colegiadamente, os Embargos Declaratórios, opostos contra o referido acórdão, foram julgados por decisão monocrática, tendo a parte ora agravante interposto Recurso Especial, sem a prévia apresentação de Agravo Regimental ou interno, perante a Corte a quo. Incidência da Súmula 281/STF, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.073.717/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 11/9/2017.)
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