- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTIMAÇÃO EM NOME DE PROCURADOR DE ESTADO. VALIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo sobre a tese veiculada no recurso especial relativa à suposta violação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. 3. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 4. O acórdão recorrido mostra-se alinhado ao posicionamento firmado na Corte Especial de que: "havendo a atuação de mais de um Procurador e não existindo indicação prévia em nome de qual deveria ocorrer a intimação, correta seria a publicação com o nome de qualquer dos Procuradores atuantes" (EREsp 131.900/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 20/10/2004, DJ 6/12/2004). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.305.650/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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