- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ originário, pois, no caso concreto, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 382.155/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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