- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante aos pleitos de absolvição, desclassificação do delito para receptação, reconhecimento da participação de menor importância e exclusão da circunstância qualificadora referente ao uso de arma de fogo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 2. Referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A Súmula 231/STJ impede que circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal, por isso, de forma correta, foi afastada a aplicação da circunstância atenuante genérica da menoridade relativa no caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 830.305/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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