JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
10/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017

Ementa

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o recorrente foi condenado por ter praticado vias de fato contra sua companheira. 2. O Tribunal a quo, ratificando o édito condenatório, vedou a substituição da pena privativa de liberdade imposta em desfavor do agravante, a despeito desta ter sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, em razão de o delito ter sido praticado com emprego de violência, o que, por si só, obsta a concessão do aludido benefício, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 3. Aresto que se alinha a entendimento assentado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível" (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015). 2. Interposto apelo nobre, este não foi admitido, conclusão ratificada por esta Corte. 3. Considerando que o trânsito em julgado da condenação retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível, não transcorreu, entre os marcos interruptivos, lapso temporal necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 958.051/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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