JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
10/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ÔNUS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 3. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSÍVEL O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não é possível alterar conclusão do Tribunal local, relativamente à alegada legitimidade passiva, porque assentada com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A falta de fundamentação na indicação dos dispositivos legais tidos como violados enseja o desprovimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284/STF. 3. A fixação da verba honorária, com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, é tarefa das instâncias ordinárias, por decorrer da avaliação equitativa e subjetiva do julgador. Assim, reverter o entendimento obtido pelo Tribunal a quo, após minucioso exame dos autos, esbarra no já referido enunciado da Súmula n. 7. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 979.798/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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